segunda-feira, 30 de março de 2009

INSTITUIÇÃO DO REPOUSO HEBDOMADÁRIO E EM FERIADOS

2 INSTITUIÇÃO DO REPOUSO HEBDOMADÁRIO E EM FERIADOS

2.1 FUNDAMENTOS E OBJETIVOS

O descanso semanal teve sua origem caracteristicamente religiosa. E foi a própria força da religião que impôs sua observância, ainda quando inexistiam as leis determinantes da interrupção semanal do trabalho. Por sua vez, a paralisação do trabalho nos dias de festas, considerados como dias de purificação, desenvolveu-se na Roma antiga e atingiu o seu auge na fase de esplendor das corporações medievais. Em parte tinham caráter religioso; em parte destinavam-se a comemorações de grandes aniversários históricos, do princípio e fim de colheitas etc.
Modernamente, entretanto, depois do advento da Revolução Industrial e da universalização do Direito do Trabalho, a instituição do repouso semanal de esteia em razões diversas. Com a instituição do descanso semanal obrigatório do trabalhador o Estado visa, sobretudo eliminar a fadiga gerada pelo trabalho (fundamento biológico); possibilitar a prática de atividades recreativas culturais e físicas, bem como o convívio familiar e social ( fundamentos sociais); aumentar o rendimento no trabalho, aprimorar a produção e restringir o desemprego (fundamentos econômicos). E os inquéritos, investigações técnicas e estudos científicos que, a respeito, foram realizados, já atestaram que a limitação do tempo de trabalho e a instituição dos repousos obrigatórios atingiram esses objetivos.
Se os objetivos religiosos deixaram de ser o principal fundamento do repouso fundamental, é inegável, porém, sua influência no concernente a fixação do dia da semana em que o trabalho deve ser interrompido. Na Rússia Soviética, agora desmembrada, o dia de descanso se seguia a cinco jornadas de trabalho, independentemente do dia da semana. Nos países de religião cristã, sobretudo a católica, impõe as respectivas legislações que o repouso semanal, salvo nas atividades que não podem sofrer interrupção, coincida sempre com o domingo. Na Turquia e no Irã, também por motivos religiosos, o descanso semanal é na sexta-feira.
No que tange os feriados civis e religiosos, certo é que a respectiva interrupção do trabalho possibilita o atendimento a todas as finalidades visadas pelo repouso hebdomadário; contudo, os fundamentos e objetivos dessa paralisação continuaram a ser de caráter cívico ou religioso, uma vez que têm em mira permitir ao trabalhador e sua família participar das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa.

2.2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E LEGISLATIVOS.

Os hebreus costumavam descansar aos sábados, consoante o preceito da Escritura Sagrada, segundo o qual Deus, ao criar o mundo, descansou no sétimo dia. Mais tarde, foi o repouso semanal inscrito no Decálogo de Moisés, sendo que o domingo veio a ser consagrado a descida do Espírito Santo sobre os apóstolos, em honra da ressurreição de Jesus Cristo.
Foi Constantino o primeiro imperador romano que proibiu, por lei, qualquer exercício da Justiça e qualquer ocupação manual aos domingos (321 a.C.). E na Idade Média, a influência exercida pela Igreja Católica generalizou ainda mais o costume do repouso dominical, sendo que as corporações de ofício incluíam sempre nos seus estatutos a obrigação de ser o serviço paralisado no referido dia da semana. Ademais, durante os séculos XIII a XV, quando ditas corporações viveram no seu período áureo, conseguiram elas exercer rigorosa fiscalização na execução do trabalho dos seus membros, impedindo, consequentemente, a violação da pecitada norma estatuária e impondo multa a seus infratores.
A interrupção do trabalho nos dias de festas teve origem na Antiguidade romana, ao ensejo da comemoração do início e do fim das colheitas ou vindimas, das bodas e aniversários, das vitórias militares e outras infemérides. Mas as comemorações de índole religiosa impuseram também a paralisação dos serviços, sobretudo na Idade Média, quando algumas corporações chegaram a incluir nos seus regulamentos 28 dias festivos de interrupção do serviço.
Em 1598 e 1603, com a famosa legislação das Índias, Felipe II tornou obrigatório o repouso dominical e em dias de festas religiosas. Mas coube à França a primazia de legislar sobre o assunto no mundo contemporâneo e para os trabalhadores urbanos.
A reação do proletariado da Igreja contra inobservância do repouso semanal generalizou-se à partir de 1870. E os governos tiveram de ceder, legislando sobre tão relevante aspecto da proteção ao trabalhador: a Suíça, em 1890, impôs o repouso semanal para os ferroviários; um ano mais tarde a Alemanha tornava obrigatório o repouso dominical e em feriados para os trabalhadores da indústria.
Em 1919, finalmente, a Conferência da Paz recomendou, no Tratado de Versalles, “a adoção do descanso hebdomadário de 24 horas, no mínimo, que deverá compreender o domingo, sempre que for possível” (Art. 427, n.5). E na Primeira Conferência Internacional do Trabalho promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que teve lugar em Washington, de outubro a novembro do mesmo ano, foi consignado na Convenção n.1, então aprovada, que a duração do trabalho não deveria exceder de oito horas por dia ou quarenta e oito horas por semana (Art. 2º), com o que, implicitamente, assegurou aos trabalhadores da indústria o repouso de um dia por semana.
Foi na Conferência de 1921, realizada em Genebra, que a OIT abordou expressamente o assunto, dela resultando a aprovação da Convenção n. 14, atinente à aplicação do repouso semanal nos estabelecimentos industriais. Ainda nessa Conferência foi recomendada a adoção do regime do repouso semanal obrigatório para os comerciários (Recomendação n. 18). Somente a 10.6.30, no entanto, foi aprovada em Genebra a Convenção n. 30, pertinente a regulamentação da duração do trabalho no comércio e nos escritórios, com a qual a Conferência Internacional do Trabalho fixou, para os empregados que trabalham nessas atividades profissionais, a duração máxima de oito horas por dia e quarenta e oito por semana. E em 1957 foram adotadas a Convenção n. 106 e a Recomendação n. 103, especialmente destinadas ao repouso hebdomadário no comércio e nos escritórios. Outros instrumentos internacionais de regulação do trabalho de determinadas categorias profissionais contêm normas sobre o assunto.
Hoje o direito do trabalhador ao descanso semanal está consagrado nas Constituições dos seguintes países: Argélia, Benin, Birmânia, Brasil, Bulgária, China, Honduras, Iraque, Itália, Iugoslávia, México, Paraguai.

2.3 PRIMEIRAS LEIS BRASILEIRAS

Em nosso país, muito embora os costumes religiosos tenham imposto, desde cedo, a observância quase absoluta do repouso dominical, o que também se estendeu, com certas restrições, aos feriados civis e dias santos de maior tradição regional, certo é que somente em 1932 foi tal interrupção imposta por lei. Pela Constituição Federal de 16.7.34, “o repouso hebdomadário, de preferência aos domingos”, foi elevado à hierarquia constitucional (Art. 121, alínea e). A Constituição de 1937 manteve a norma, enquanto a de 1946, ampliando nesse tópico o direito do trabalhador, tornou ainda obrigatória a remuneração desses dias de repouso, princípio este conservado pela de 1967 (Art. 165, VII) e pela atual (Art. 7º, XV).